O Vídeo abaixo prova que uma das cauas que motivou o Wellington Menezes de Oliveira, a cometer o massacre que fez 12 vítimas na Escola Municipal de Tasso da Silveira em Realengo, Rio de Janeiro, foi ter sido vítimas de Bullying durante sua vida.
Brasil Contra o Bullying
sexta-feira, 15 de abril de 2011
Atirador do Rio afirma em vídeo que bullying foi principal motivação
Divulgação
"Wellington culpa as 'autoridades escolares' por cruzarem os braços diante do bullying"
RIO - O assassino Wellington Menezes de Oliveira diz em vídeo que o bullying sofrido por ele foi a principal motivação para o massacre em Realengo. A Secretaria de Segurança Pública do Rio divulgou nesta sexta-feira, 15, novo material, que inclui vídeos, fotos e textos, encontrados no computador do assassino.
O acervo mostra a preparação de Wellington, não só para as mortes, mas para a repercussão que o caso teria. Lendo textos ou falando diretamente para a câmera, Wellington contraditoriamente justifica o assassinato das 12 crianças como uma resposta aos 'covardes'.
'Eu era agredido, humilhado, ridicularizado (...), mas o que mais me irrita hoje é saber que esse cenário vem se repetindo sem que nada seja feito contra essas pessoas covardes e cruéis', diz. Referindo-se às vítimas de bullying como 'irmãos', o assassino culpa as 'autoridades escolares' por cruzarem os braços diante do problema, e diz que, não fosse por isso, estaria vivo, assim como todos que matou.
Em um dos vídeos, o assassino 'parabeniza' o garoto australiano Casey Heynes, famoso depois da divulgação na internet de um vídeo em que se defende de bullying. Wellington cita também o sul-coreano Cho Seung-Hui, que invadiu o Instituto Politécnico e Universidade Estadual da Virgínia (EUA), em 2007, matando 32 pessoas; e Edmar Aparecido Freitas, que entrou atirando, em 2003, no colégio onde estudou em Taiúva (SP), ferindo 8 pessoas, e depois se matou.
Em outra gravação, já sem barba, Wellington se despede. 'Hoje é quarta-feira, dia 06 de outubro de 2011 (sic), já são quase 7 horas da noite, daqui a pouco estou saindo de Sepetiba e me dirigindo para Realengo onde ficarei hospedado no hotel Shelton pra me preparar (..) Este é meu último discurso', diz. Há também 7 fotos do assassino. Nelas, Wellington aparece segurando duas armas, apontando uma delas para a câmera e, em outra foto, para a própria cabeça.
domingo, 10 de abril de 2011
Abaixo Assinado Contra o Bullying e a favor de uma Lei Federal Contra o Bullying
Para:Congresso Nacional do Brasil e Ministério da Educação
Para: Congresso Nacional e Ministério da Educação
Mediante os assassinatos cometidos por Wellington de Oliveira a alunos da Escola Tasso da Silveira em Realengo-RJ, fato ocorrido no dia 07/04/2011, por meio deste abaixo assinado, pedimos aos nossos governantes, medidas eficazes na luta contra o Bullying. Como foi noticiado, uma das causas que pode ter agravado a perturbação mental deste assassino, foi ter sido vítima de Bullying durante seus estudos no colégio onde aconteceu a tragédia.Segundo Dra. Ana Beatriz Barbosa Silva em seu livro Bullying - Mentes perigosas nas escolas , o Bullying é um conjunto de atitudes de violência física e/ou psicológica que ocorrem principalmente dentro das instituições de ensino. O sofrimento destas crianças se da no silêncio que maltrata a alma e perturba a mente, formando uma revolta interior, que poderá influenciar negativamente a vida da vítima.Segundo levantamento realizado pelo IBGE , o Bullying já vitimou 31% dos estudantes brasileiros.O Brasil ainda não tem uma lei federal sobre o combate ao Bullying, o que existe são dois projetos de lei, o PL-5369/2009 da Deputada Sueli Vidigal - PDT /ES e o PLS 228/10 de autoria do senador Gim Argello – PLS. Outras iniciativas são por parte de alguns estados como o RS, RJ, SP. Porém ainda é pouco diante da destruição que o Bullying provoca, uma prova maior disso não precisa ser mostrada para o Brasil se conscientizar deste problema.Por isso imploramos aos nossos governantes:
1 - Aceleração da votação dos projetos de lei que estão em Brasília contra o Bullying, para que sejam aprovados e entrem em vigor o mais rápido possível, para enfim o Brasil ter uma Lei Federal específica para esta violência.2 - Pedimos que tais projetos inclua punição para professores e diretores de instituições de ensino público e privado que sejam coniventes com o Bullying (fato que não é proposto nos dois projetos analisados).2 – Pedimos campanhas publicitárias nas diversas mídias para mostrar e conscientizar a todos que o Bullying é uma violência e deve ser combatido.3 – Ministério de Educação instrua professores e diretores das instituições de ensino público e particular para o combate com eficácia, pois, o discurso que o Bullying é uma brincadeira de criança não pode mais continuar neste país.4 – Acompanhamento e tratamento psicológico para as vitimas de Bullying.
Esse abaixo assinado mostra aos governantes o início da campanha: Brasil Contra o Bullying.Somos a favor dos projetos de lei acima citados, mas com o acréscimo dos itens acima descritos, por entendermos que são importantes na luta conta o Bullying.
Para se unir ainda mais nessa corrente contra o Bullying entre no Blog:
http://brasilcontraobullying.blogspot.com/
Brasil, Abril de 2011
Os signatários
Ajude-nos nesta campanha assinanodo e encaminhando o Abaixo-Assinado no endereço abaixo:
http://www.peticaopublica.com.br/?pi=P2011N8742
Você já sofreu Bullying?
Deixe o seu comentário (depoimento) do tipo de Bullying que você foi vítima e o que lhe causou, para estarmos formando um livro de relatos, com o intuito de mostrar ao Brasil o caos que o Bullying provoca na vida de uma pessoa.
Wellington sofreu Bullying em sua Infancia - Reportagem do Site UOL
O que podemos perceber em diversas meios de jornalismo que o assassino Wellington que matou 12 crinanças e deixos dezenas de feridos na escola Tasso da Silveira sofreu Bullying na sua infância. Aparentemente os maltratos pode ter sido encarado pelos colegas, professores e diretores, mas pode ter contribuido no somatórios dos problemas mentais que Wellington sofria. O Bullying é uam dor solitária, por isso, com esse desastre estamos lutando para o combate contra o Bullying e o acompanhamento psicológicos para as vítimas do Bullying.
08/04/2011 - 15h47 / Atualizada 08/04/2011 - 16h45
Autor do massacre no Rio sofreu bullying, dizem ex-colegas de escola
Colegas de turma de Wellington Menezes de Oliveira, 23, protagonista do massacre no colégio Tasso da Silveira, em Realengo, no Rio de Janeiro, disseram nesta sexta-feira (8) ao UOL Notícias que ele foi vítima de bullying na escola e sempre apresentou comportamento “estranho”.
“Ele aceitava as brincadeiras vindas dos meninos, pelo menos parecia. Mas as das meninas o deixavam muito abalado”, afirma Thiago da Cruz, 23, que fez uma parte do ensino fundamental com Wellington. “Elas, além de zoarem muito o jeito de andar dele e o modo como se vestia, ficavam fingindo ‘dar mole’ e, depois, o ridicularizavam.”
Para Thiago, há um sentimento de culpa. "Alguns ex-alunos se sentem culpados sabendo que inocentes pagaram por um ódio que ele sentia pela nossa turma."
O estudante Márcio Corrêa Gonçalves, 24, lembra que o atirador dizia coisas desconexas. "O Wellington era um cara meio estranho, não falava com quase ninguém. Nas poucas vezes que trocamos algumas palavras, ele disse coisas sem sentido sobre problemas na família, sobre se sentir sozinho sempre", afirmou Márcio, que acompanhou as homenagens às vítimas na porta do colégio nesta sexta-feira.
Com boné tapando o rosto e postura cabisbaixa, o jovem prestava atenção em cada detalhe da movimentação na porta da escola e não quis informar o ano e a série em que ele e Wellington estudaram juntos. De acordo com Márcio, o atirador nunca manifestou interesse aparente por armas de fogo e sofria frequentes gozações do resto da turma.
"Em toda sala de aula, o aluno que é meio estranho acaba sendo 'zoado' pelos outros. Isso é uma coisa que sempre existiu e com o Wellington não era diferente. Alguns desconfiavam até que ele fosse gay", afirmou.
"Wellinguiton"
O estudante Ícaro Belini, 23 anos, também foi colega de Wellington na na sétima série do ensino fundamental, na Tasso da Silveira, e também no segundo grau, na escola Madre Teresa de Calcutá, no Rio de Janeiro.
Ícaro diz que a recordação mais forte que ele tem de Wellington foi no primeiro dia de aula dos dois juntos, quando um professor de geografia pediu para todos se apresentarem. Quando Wellington foi dizer seu nome, disse "Wellinguiton" e todos riram, mesmo quando ele explicou que esta era a maneira como seu nome era escrito.
Segundo Ícaro, naquela época, havia alunos de até 20 anos na turma e os mais velhos batiam nos mais novos -- incluindo Wellington e ele próprio.
O ex-colega reforça os relatos de que o atirador era sozinho e recluso. "A gente não via ele nem com meninos, quanto menos com meninas", conta. "Ele não fazia bagunça, era uma pessoa muito calada. Era uma pessoa que se sentasse do seu lado você nem iria notar", lembra Ícaro.
O caso
Um homem invadiu na manhã de quinta-feira (7) a escola municipal Tasso da Silveira, na rua General Bernardino de Matos, em Realengo, na zona oeste do Rio de Janeiro.
No total, 12 crianças morreram --dez meninas e dois meninos--, além do atirador, Wellington Menezes de Oliveira, que, segundo a PM (Polícia Militar), atirou contra a própria cabeça depois de ser baleado por um sargento.
O atirador disparou várias vezes contra os alunos em salas de aula. Quase mil jovens estudam no local.
Segundo as últimas informações da Secretaria Estadual de Saúde, há dez vítimas internadas, das quais três em estado grave. Os feridos foram levados para seis hospitais do Rio de Janeiro.
*Com reportagem de Hanrrikson de Andrade e Cláudia Dias, no Rio de Janeiro, e Rafael Targino, em São Paulo
Projeto de Lei contra o Bullying do Senador Gim Argelo PLS 228/10
SENADO FEDERAL
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 228, DE 2010
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da educação nacional), para incluir entre as incumbências dos estabelecimentos de ensino a promoção de ambiente escolar seguro e a adoção de estratégias de prevenção e combate ao bullying.
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 228, DE 2010
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da educação nacional), para incluir entre as incumbências dos estabelecimentos de ensino a promoção de ambiente escolar seguro e a adoção de estratégias de prevenção e combate ao bullying.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:
“Art. 12. ......................................................................................................................................................
Art. 1º O art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:
“Art. 12. ......................................................................................................................................................
.......................................................................................
IX – promover ambiente escolar seguro, adotando estratégias de prevenção e combate a práticas de intimidação e agressão recorrentes entre os integrantes da comunidade escolar, conhecidas como bullying.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IX – promover ambiente escolar seguro, adotando estratégias de prevenção e combate a práticas de intimidação e agressão recorrentes entre os integrantes da comunidade escolar, conhecidas como bullying.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O fenômeno do bullying vem ocupando espaço crescente entre as preocupações de educadores, pais e atores políticos. O termo em inglês, consagrado na literatura, refere-se a um conjunto de práticas recorrentes de intimidações e agressões, perpetradas sem motivação aparente contra uma mesma vítima. Assim, caracteriza-se como bullying extenso leque de comportamentos violentos observados sistematicamente nas escolas – e também em outros ambientes sociais, como prisões, quartéis e até mesmo ambientes de trabalho. Entre as manifestações desses comportamentos incluemse: insultos, intimidações, apelidos pejorativos, humilhações, amedrontamentos, quebra de pertences, isolamento, assédio moral, além de violência física propriamente dita.
Os efeitos do bullying são deletérios, causando enorme sofrimento às vítimas. Isso é ainda mais grave quando se trata de bullying nas escolas, por afetar indivíduos de tenra idade, cuja personalidade e sociabilidade estão em desenvolvimento.
Além disso, a vulnerabilidade das vítimas costuma ser acentuada pelo fato de apresentarem alguma característica que as torna “diferentes” da maioria dos alunos justamente o que as faz alvos preferenciais dos praticantes do bullying.
Embora os estudos sobre o problema sejam relativamente recentes, alguns amplos consensos já se estabeleceram entre os especialistas sobre as melhores formas de prevenir e combater o bullying nas escolas. A conscientização da comunidade escolar, o desenvolvimento de estratégias adaptadas a cada estabelecimento de ensino e o protagonismo dos próprios alunos nesse processo são alguns deles.
Do ponto de vista da legislação brasileira, embora o bullying não seja especificamente abordado, várias são as normas que, de maneira indireta, aplicam-se a ele. Entre elas, destacamos o próprio texto constitucional, em diversos dispositivos do art. 5º, que enumera os direitos e deveres individuais e coletivos, e também no art. 227, que trata do dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Da mesma forma, vários artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, podem ser invocados no combate ao bullying. Entre eles, incluem-se os arts. 3º, 4º, 5º, 15, 16, 17, 18, 56 e 70. Nos casos que chegam à Justiça, podem aplicar-se os dispositivos relativos à prática de atos infracionais e às medidas de proteção e socioeducativas correspondentes (arts. 98-130).
O art. 232, por sua vez, que define como crime “submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou constrangimento”, punível com detenção de seis meses a dois anos, pode ser utilizado para garantir a responsabilização dos estabelecimentos de ensino que se omitirem contra o bullying.
Há, ainda, diversos dispositivos do Código Penal, do Código Civil e mesmo do Código de Defesa do Consumidor que têm sido utilizados pelo Poder Judiciário em decisões relativas ao tema. Tais decisões resultam na aplicação de sanções administrativas, trabalhistas, civis ou criminais aos agressores, a seus pais e à própria escola, dependendo do grau e da extensão dos danos causados pelo bullying.
Pelo presente projeto de lei, buscamos trazer o tema para a legislação educacional. Como só recentemente o problema do bullying passou a ser reconhecido e estudado – provavelmente pelas enormes proporções que atingiu com a disseminação das modernas tecnologias de informação e comunicação –, a Lei de Diretrizes e Bases da educação nacional (LDB) não menciona especificamente o assunto.
Assim, pretendemos incluir na LDB, precisamente no dispositivo que enumera as incumbências dos estabelecimentos de ensino, a obrigação de promover ambiente escolar seguro, por meio de estratégias de prevenção e combate ao bullying.
Julgamos que essa abordagem seja a mais adequada, pois evita a padronização das medidas a serem adotadas – as quais devem ser definidas de acordo com a realidade vivida em cada escola –, além de contornar o risco de tipificar condutas já tratadas no arcabouço jurídico competente, de forma mais genérica.
Diante da gravidade do problema, estamos certos de contar com o apoio do Congresso Nacional para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões,
Senador GIM ARGELLO
O fenômeno do bullying vem ocupando espaço crescente entre as preocupações de educadores, pais e atores políticos. O termo em inglês, consagrado na literatura, refere-se a um conjunto de práticas recorrentes de intimidações e agressões, perpetradas sem motivação aparente contra uma mesma vítima. Assim, caracteriza-se como bullying extenso leque de comportamentos violentos observados sistematicamente nas escolas – e também em outros ambientes sociais, como prisões, quartéis e até mesmo ambientes de trabalho. Entre as manifestações desses comportamentos incluemse: insultos, intimidações, apelidos pejorativos, humilhações, amedrontamentos, quebra de pertences, isolamento, assédio moral, além de violência física propriamente dita.
Os efeitos do bullying são deletérios, causando enorme sofrimento às vítimas. Isso é ainda mais grave quando se trata de bullying nas escolas, por afetar indivíduos de tenra idade, cuja personalidade e sociabilidade estão em desenvolvimento.
Além disso, a vulnerabilidade das vítimas costuma ser acentuada pelo fato de apresentarem alguma característica que as torna “diferentes” da maioria dos alunos justamente o que as faz alvos preferenciais dos praticantes do bullying.
Embora os estudos sobre o problema sejam relativamente recentes, alguns amplos consensos já se estabeleceram entre os especialistas sobre as melhores formas de prevenir e combater o bullying nas escolas. A conscientização da comunidade escolar, o desenvolvimento de estratégias adaptadas a cada estabelecimento de ensino e o protagonismo dos próprios alunos nesse processo são alguns deles.
Do ponto de vista da legislação brasileira, embora o bullying não seja especificamente abordado, várias são as normas que, de maneira indireta, aplicam-se a ele. Entre elas, destacamos o próprio texto constitucional, em diversos dispositivos do art. 5º, que enumera os direitos e deveres individuais e coletivos, e também no art. 227, que trata do dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Da mesma forma, vários artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, podem ser invocados no combate ao bullying. Entre eles, incluem-se os arts. 3º, 4º, 5º, 15, 16, 17, 18, 56 e 70. Nos casos que chegam à Justiça, podem aplicar-se os dispositivos relativos à prática de atos infracionais e às medidas de proteção e socioeducativas correspondentes (arts. 98-130).
O art. 232, por sua vez, que define como crime “submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou constrangimento”, punível com detenção de seis meses a dois anos, pode ser utilizado para garantir a responsabilização dos estabelecimentos de ensino que se omitirem contra o bullying.
Há, ainda, diversos dispositivos do Código Penal, do Código Civil e mesmo do Código de Defesa do Consumidor que têm sido utilizados pelo Poder Judiciário em decisões relativas ao tema. Tais decisões resultam na aplicação de sanções administrativas, trabalhistas, civis ou criminais aos agressores, a seus pais e à própria escola, dependendo do grau e da extensão dos danos causados pelo bullying.
Pelo presente projeto de lei, buscamos trazer o tema para a legislação educacional. Como só recentemente o problema do bullying passou a ser reconhecido e estudado – provavelmente pelas enormes proporções que atingiu com a disseminação das modernas tecnologias de informação e comunicação –, a Lei de Diretrizes e Bases da educação nacional (LDB) não menciona especificamente o assunto.
Assim, pretendemos incluir na LDB, precisamente no dispositivo que enumera as incumbências dos estabelecimentos de ensino, a obrigação de promover ambiente escolar seguro, por meio de estratégias de prevenção e combate ao bullying.
Julgamos que essa abordagem seja a mais adequada, pois evita a padronização das medidas a serem adotadas – as quais devem ser definidas de acordo com a realidade vivida em cada escola –, além de contornar o risco de tipificar condutas já tratadas no arcabouço jurídico competente, de forma mais genérica.
Diante da gravidade do problema, estamos certos de contar com o apoio do Congresso Nacional para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões,
Senador GIM ARGELLO
LEGISLAÇÃO CITADA
LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
Vide Adin 3324-7, de 2005
Vide Decreto nº 3.860, de 2001
Vide Lei nº 12.061, de 2009
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
Vide Adin 3324-7, de 2005
Vide Decreto nº 3.860, de 2001
Vide Lei nº 12.061, de 2009
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Da Educação
Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
TÍTULO I
Da Educação
Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
TÍTULO II
Dos Princípios e Fins da Educação Nacional
..........
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; (Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009) VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.(Incluído pela Lei nº 10.287, de 2001)
...............................
Brasília, 20 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1996
(À Comissão de Educação, Cultura e Esporte, em decisão terminativa)
Publicado no DSF, em 1º/09/2010.
Secretaria Especial de Editoração e Publicações do Senado Federal – Brasília-DF
OS: 14583/2010
Dos Princípios e Fins da Educação Nacional
..........
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; (Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009) VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.(Incluído pela Lei nº 10.287, de 2001)
...............................
Brasília, 20 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1996
(À Comissão de Educação, Cultura e Esporte, em decisão terminativa)
Publicado no DSF, em 1º/09/2010.
Secretaria Especial de Editoração e Publicações do Senado Federal – Brasília-DF
OS: 14583/2010
Projeto de Lei contra o Bullying da Deputada Sueli Vidigal - PDT/ES
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Projeto de Lei nº /2010
(Da Sra. Sueli Vidigal – PDT/ES)
Dispõe sobre o desenvolvimento de política “antibullying” por instituições de ensino e de educação infantil, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos
Projeto de Lei nº /2010
(Da Sra. Sueli Vidigal – PDT/ES)
Dispõe sobre o desenvolvimento de política “antibullying” por instituições de ensino e de educação infantil, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º As instituições de ensino e de educação infantil pública estadual ou privada, com ou sem fins lucrativos, desenvolverão política “antibullying”, nos termos desta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se “bullying” qualquer prática de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, entre pares, que ocorra sem motivação evidente, praticada por um indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir fisicamente, isolar, humilhar, ou ambos, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
§ 1º Constituem práticas de “bullying”, sempre que repetidas:
I – ameaças e agressões físicas como bater, socar, chutar, agarrar, empurrar;
II – submissão de outro, pela força, à condição humilhante;
III – furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens alheios;
IV – extorsão e obtenção forçada de favores sexuais;
V – insultos ou atribuições de apelidos vergonhosos ou humilhantes;
VI – comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto às diferentes econômico-sociais, físicas, culturais, políticas, morais, religiosos, entre outras;
VII – exclusão ou isolamento proposital de outro, pela intriga e disseminação de boatos ou de informações que deponham contra a honra e a boa imagem das pessoas; e
VIII – envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de computador, celular ou assemelhado, bem como sua postagem em “blogs” ou “sites”, cujo conteúdo resulte em sofrimento psicológico a outrem.
§ 2º O descrito no inc. VIII do § 1º deste artigo também é conhecido como “cyberbullying”.
Art. 3º No âmbito de cada instituição a que se refere a esta Lei, a política “antibullying” terá como objetivos:
I – reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições de que trata esta Lei e melhorar o desempenho escolar;
II – promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito aos demais;
III – disseminar conhecimento sobre o fenômeno “bullying” nos meios de comunicação e nas instituições de que trata esta Lei, entre os responsáveis legais pelas crianças e adolescentes nela matriculados;
IV – identificar concretamente, em cada instituição de que trata esta Lei, a incidência e a natureza das práticas de “bullying”;
V – desenvolver planos locais para a prevenção e o combate às práticas de “bullying” nas instituições de que trata esta Lei;
VI – capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o diagnóstico do “bullying” e para o desenvolvimento de abordagens específicas de caráter preventivo;
VII – orientar as vítimas de “bullying” e seus familiares, oferecendo-lhes os necessários apoios técnicos e psicológicos, de modo a garantir a recuperação da autoestima das vítimas e a minimização dos eventuais prejuízos em seu desenvolvimento escolar;
VIII – orientar os agressores e seus familiares, a partir de levantamentos específicos, caso a caso, sobre os valores, as condições e as experiências prévias – dentro e fora das instituições de que trata esta Lei – correlacionadas à prática do “bullying”, de modo a conscientizá-los a respeito das conseqüências de seus atos e a garantir o compromisso dos agressores com um convívio respeitoso e solidário de solidário com seus
pares;
IX – evitar tanto quanto possível a punição dos agressores, privilegiando mecanismos alternativos como, por exemplo, os “círculos restaurativos”, a fim de promover sua efetiva responsabilização e mudança de comportamento;
X – envolver as famílias no processo de percepção, acompanhamento e formulação de soluções concretas; e
XI – incluir no regimento a política “antibullying” adequada ao âmbito de cada instituição.
Art. 4º - As instituições a que se refere esta Lei manterão histórico próprio das ocorrências de “bullying” em suas dependências, devidamente atualizado.
Parágrafo único. As ocorrências registradas deverão ser descritas em relatórios detalhados, contendo as providências tomadas em cada caso e os resultados alcançados, que deverão ser enviados periodicamente à Secretaria Estadual de Educação.
Art. 5º - Para fins de incentivo à política “antibullying”, o Estado poderá contar com o apoio da sociedade civil e especialistas no tema ou entidade, realizando:
I – seminários, palestras, debates;
II – a orientação aos pais, alunos e professores com cartilhas;
III – usar evidências científicas disponíveis na literatura especializada e nas experiências exitosas desenvolvidas em outros países.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.
Art. 7º - Na regulamentação desta Lei, serão estabelecidas as ações a serem desenvolvidas e os prazos a serem observados para a execução da política “antibullying”.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º As instituições de ensino e de educação infantil pública estadual ou privada, com ou sem fins lucrativos, desenvolverão política “antibullying”, nos termos desta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se “bullying” qualquer prática de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, entre pares, que ocorra sem motivação evidente, praticada por um indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir fisicamente, isolar, humilhar, ou ambos, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
§ 1º Constituem práticas de “bullying”, sempre que repetidas:
I – ameaças e agressões físicas como bater, socar, chutar, agarrar, empurrar;
II – submissão de outro, pela força, à condição humilhante;
III – furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens alheios;
IV – extorsão e obtenção forçada de favores sexuais;
V – insultos ou atribuições de apelidos vergonhosos ou humilhantes;
VI – comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto às diferentes econômico-sociais, físicas, culturais, políticas, morais, religiosos, entre outras;
VII – exclusão ou isolamento proposital de outro, pela intriga e disseminação de boatos ou de informações que deponham contra a honra e a boa imagem das pessoas; e
VIII – envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de computador, celular ou assemelhado, bem como sua postagem em “blogs” ou “sites”, cujo conteúdo resulte em sofrimento psicológico a outrem.
§ 2º O descrito no inc. VIII do § 1º deste artigo também é conhecido como “cyberbullying”.
Art. 3º No âmbito de cada instituição a que se refere a esta Lei, a política “antibullying” terá como objetivos:
I – reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições de que trata esta Lei e melhorar o desempenho escolar;
II – promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito aos demais;
III – disseminar conhecimento sobre o fenômeno “bullying” nos meios de comunicação e nas instituições de que trata esta Lei, entre os responsáveis legais pelas crianças e adolescentes nela matriculados;
IV – identificar concretamente, em cada instituição de que trata esta Lei, a incidência e a natureza das práticas de “bullying”;
V – desenvolver planos locais para a prevenção e o combate às práticas de “bullying” nas instituições de que trata esta Lei;
VI – capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o diagnóstico do “bullying” e para o desenvolvimento de abordagens específicas de caráter preventivo;
VII – orientar as vítimas de “bullying” e seus familiares, oferecendo-lhes os necessários apoios técnicos e psicológicos, de modo a garantir a recuperação da autoestima das vítimas e a minimização dos eventuais prejuízos em seu desenvolvimento escolar;
VIII – orientar os agressores e seus familiares, a partir de levantamentos específicos, caso a caso, sobre os valores, as condições e as experiências prévias – dentro e fora das instituições de que trata esta Lei – correlacionadas à prática do “bullying”, de modo a conscientizá-los a respeito das conseqüências de seus atos e a garantir o compromisso dos agressores com um convívio respeitoso e solidário de solidário com seus
pares;
IX – evitar tanto quanto possível a punição dos agressores, privilegiando mecanismos alternativos como, por exemplo, os “círculos restaurativos”, a fim de promover sua efetiva responsabilização e mudança de comportamento;
X – envolver as famílias no processo de percepção, acompanhamento e formulação de soluções concretas; e
XI – incluir no regimento a política “antibullying” adequada ao âmbito de cada instituição.
Art. 4º - As instituições a que se refere esta Lei manterão histórico próprio das ocorrências de “bullying” em suas dependências, devidamente atualizado.
Parágrafo único. As ocorrências registradas deverão ser descritas em relatórios detalhados, contendo as providências tomadas em cada caso e os resultados alcançados, que deverão ser enviados periodicamente à Secretaria Estadual de Educação.
Art. 5º - Para fins de incentivo à política “antibullying”, o Estado poderá contar com o apoio da sociedade civil e especialistas no tema ou entidade, realizando:
I – seminários, palestras, debates;
II – a orientação aos pais, alunos e professores com cartilhas;
III – usar evidências científicas disponíveis na literatura especializada e nas experiências exitosas desenvolvidas em outros países.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.
Art. 7º - Na regulamentação desta Lei, serão estabelecidas as ações a serem desenvolvidas e os prazos a serem observados para a execução da política “antibullying”.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Bullying, problema que tem preocupado país, professores, alunos e toda população de crianças, adolescentes e jovens que foram ou são vítimas em potencial deste fenômeno, que tem assolado, especialmente o ambiente escolar. O Poder Público, através desta Casa Legislativa, toma a iniciativa de integrar-se aos movimentos que procuram erradicar ou minimizar essa prática de violência entre alunos da rede pública e privada.
A expressão “BULLYING” origina-se no idioma inglês, derivando de “bully”, ou seja, valentão, brigão, arruaceiro, sem similar em nossa língua pátria. Sua definição, no contexto da presente proposição, se evidencia pelo desejo consciente e deliberado que um indivíduo ou grupo tem em maltratar, reiteradamente, outra pessoa ou colocá-la sob permanente tensão, impondo-lhe sofrimento físico ou psicológico.
Na análise do fenômeno encontram-se teses que convergem para a necessidade de intervenção do Estado frente ao crescimento do número de ocorrências desse grave problema que atinge a nossa sociedade. O Bullying afeta estudantes, pais e professores do mundo inteiro, não estando restrito ao tipo de instituição primária ou secundária, pública ou privada, rural ou urbana.
Com a internet, o Bullying ganha espaço também nas comunidades virtuais aumentando ainda mais o transtorno das vítimas, já que no ambiente virtual os autores da agressão podem manter suas identidades no anonimato. Segundo o Dr. Augusto Pedra, Presidente do Centro Multidisciplinar de Estudos e Orientação sobre Bullying Escolar, trata-se de uma epidemia psico-social e pode ter consequências graves.
O que, à primeira vista, pode parecer um simples apelido inofensivo pode afetar emocional e fisicamente o alvo da ofensa. Crianças e adolescentes que sofrem humilhações racistas, difamatórias ou separatistas podem ter queda no rendimento escolar, somatizar o sofrimento em doenças psicossomáticas e sofrer de algum tipo de trauma que influencie traços da personalidade. Observa-se também uma mudança de comportamento. As vítimas ficam isoladas, se tornam agressivas e reclamam de alguma dor física justamente na hora de ir para escola, detalha Augusto Pedra.
Além, disso, muitas crianças, vítimas desse mal, desenvolvem medo, pânico, depressão, distúrbios psicossomáticos e geralmente evitam retornar à escola. A fobia escolar geralmente tem como causa algum tipo dessa violência. Outras crianças que sofrem Bullying, dependendo das características de sua personalidade e das relações com os meios onde vivem, em especial entre suas famílias, poderão não superar totalmente os traumas sofridos na escola.
Crescendo com sentimentos negativos e com baixa auto-estima, apresentando sérios problemas de relacionamento no futuro. Assumindo um comportamento agressivo, vindo a praticar o Bullying no ambiente sócio-ocupacional adulto e em casos extremos tentam ou cometem o suicídio.
Nesse contexto, surge a presente proposta para atuar no combate e erradicação deste mal, que aflige epidemicamente as comunidades de crianças e jovens escolares e acima de tudo, conscientizar a sociedade desse grave e atual problema.
Sala das Sessões, 09 de junho de 2010.
SUELI VIDIGAL
Deputada Federal – PDT/ES
O Bullying, problema que tem preocupado país, professores, alunos e toda população de crianças, adolescentes e jovens que foram ou são vítimas em potencial deste fenômeno, que tem assolado, especialmente o ambiente escolar. O Poder Público, através desta Casa Legislativa, toma a iniciativa de integrar-se aos movimentos que procuram erradicar ou minimizar essa prática de violência entre alunos da rede pública e privada.
A expressão “BULLYING” origina-se no idioma inglês, derivando de “bully”, ou seja, valentão, brigão, arruaceiro, sem similar em nossa língua pátria. Sua definição, no contexto da presente proposição, se evidencia pelo desejo consciente e deliberado que um indivíduo ou grupo tem em maltratar, reiteradamente, outra pessoa ou colocá-la sob permanente tensão, impondo-lhe sofrimento físico ou psicológico.
Na análise do fenômeno encontram-se teses que convergem para a necessidade de intervenção do Estado frente ao crescimento do número de ocorrências desse grave problema que atinge a nossa sociedade. O Bullying afeta estudantes, pais e professores do mundo inteiro, não estando restrito ao tipo de instituição primária ou secundária, pública ou privada, rural ou urbana.
Com a internet, o Bullying ganha espaço também nas comunidades virtuais aumentando ainda mais o transtorno das vítimas, já que no ambiente virtual os autores da agressão podem manter suas identidades no anonimato. Segundo o Dr. Augusto Pedra, Presidente do Centro Multidisciplinar de Estudos e Orientação sobre Bullying Escolar, trata-se de uma epidemia psico-social e pode ter consequências graves.
O que, à primeira vista, pode parecer um simples apelido inofensivo pode afetar emocional e fisicamente o alvo da ofensa. Crianças e adolescentes que sofrem humilhações racistas, difamatórias ou separatistas podem ter queda no rendimento escolar, somatizar o sofrimento em doenças psicossomáticas e sofrer de algum tipo de trauma que influencie traços da personalidade. Observa-se também uma mudança de comportamento. As vítimas ficam isoladas, se tornam agressivas e reclamam de alguma dor física justamente na hora de ir para escola, detalha Augusto Pedra.
Além, disso, muitas crianças, vítimas desse mal, desenvolvem medo, pânico, depressão, distúrbios psicossomáticos e geralmente evitam retornar à escola. A fobia escolar geralmente tem como causa algum tipo dessa violência. Outras crianças que sofrem Bullying, dependendo das características de sua personalidade e das relações com os meios onde vivem, em especial entre suas famílias, poderão não superar totalmente os traumas sofridos na escola.
Crescendo com sentimentos negativos e com baixa auto-estima, apresentando sérios problemas de relacionamento no futuro. Assumindo um comportamento agressivo, vindo a praticar o Bullying no ambiente sócio-ocupacional adulto e em casos extremos tentam ou cometem o suicídio.
Nesse contexto, surge a presente proposta para atuar no combate e erradicação deste mal, que aflige epidemicamente as comunidades de crianças e jovens escolares e acima de tudo, conscientizar a sociedade desse grave e atual problema.
Sala das Sessões, 09 de junho de 2010.
SUELI VIDIGAL
Deputada Federal – PDT/ES
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