domingo, 10 de abril de 2011

Projeto de Lei contra o Bullying do Senador Gim Argelo PLS 228/10

SENADO FEDERAL
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 228, DE 2010
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da educação nacional), para incluir entre as incumbências dos estabelecimentos de ensino a promoção de ambiente escolar seguro e a adoção de estratégias de prevenção e combate ao bullying.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:
“Art. 12. ......................................................................................................................................................
.......................................................................................
IX – promover ambiente escolar seguro, adotando estratégias de prevenção e combate a práticas de intimidação e agressão recorrentes entre os integrantes da comunidade escolar, conhecidas como bullying.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O fenômeno do bullying vem ocupando espaço crescente entre as preocupações de educadores, pais e atores políticos. O termo em inglês, consagrado na literatura, refere-se a um conjunto de práticas recorrentes de intimidações e agressões, perpetradas sem motivação aparente contra uma mesma vítima. Assim, caracteriza-se como bullying extenso leque de comportamentos violentos observados sistematicamente nas escolas – e também em outros ambientes sociais, como prisões, quartéis e até mesmo ambientes de trabalho. Entre as manifestações desses comportamentos incluemse: insultos, intimidações, apelidos pejorativos, humilhações, amedrontamentos, quebra de pertences, isolamento, assédio moral, além de violência física propriamente dita.
Os efeitos do bullying são deletérios, causando enorme sofrimento às vítimas. Isso é ainda mais grave quando se trata de bullying nas escolas, por afetar indivíduos de tenra idade, cuja personalidade e sociabilidade estão em desenvolvimento.
Além disso, a vulnerabilidade das vítimas costuma ser acentuada pelo fato de apresentarem alguma característica que as torna “diferentes” da maioria dos alunos justamente o que as faz alvos preferenciais dos praticantes do bullying.
Embora os estudos sobre o problema sejam relativamente recentes, alguns amplos consensos já se estabeleceram entre os especialistas sobre as melhores formas de prevenir e combater o bullying nas escolas. A conscientização da comunidade escolar, o desenvolvimento de estratégias adaptadas a cada estabelecimento de ensino e o protagonismo dos próprios alunos nesse processo são alguns deles.
Do ponto de vista da legislação brasileira, embora o bullying não seja especificamente abordado, várias são as normas que, de maneira indireta, aplicam-se a ele. Entre elas, destacamos o próprio texto constitucional, em diversos dispositivos do art. 5º, que enumera os direitos e deveres individuais e coletivos, e também no art. 227, que trata do dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Da mesma forma, vários artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, podem ser invocados no combate ao bullying. Entre eles, incluem-se os arts. 3º, 4º, 5º, 15, 16, 17, 18, 56 e 70. Nos casos que chegam à Justiça, podem aplicar-se os dispositivos relativos à prática de atos infracionais e às medidas de proteção e socioeducativas correspondentes (arts. 98-130).
O art. 232, por sua vez, que define como crime “submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou constrangimento”, punível com detenção de seis meses a dois anos, pode ser utilizado para garantir a responsabilização dos estabelecimentos de ensino que se omitirem contra o bullying.
Há, ainda, diversos dispositivos do Código Penal, do Código Civil e mesmo do Código de Defesa do Consumidor que têm sido utilizados pelo Poder Judiciário em decisões relativas ao tema. Tais decisões resultam na aplicação de sanções administrativas, trabalhistas, civis ou criminais aos agressores, a seus pais e à própria escola, dependendo do grau e da extensão dos danos causados pelo bullying.
Pelo presente projeto de lei, buscamos trazer o tema para a legislação educacional. Como só recentemente o problema do bullying passou a ser reconhecido e estudado – provavelmente pelas enormes proporções que atingiu com a disseminação das modernas tecnologias de informação e comunicação –, a Lei de Diretrizes e Bases da educação nacional (LDB) não menciona especificamente o assunto.
Assim, pretendemos incluir na LDB, precisamente no dispositivo que enumera as incumbências dos estabelecimentos de ensino, a obrigação de promover ambiente escolar seguro, por meio de estratégias de prevenção e combate ao bullying.
Julgamos que essa abordagem seja a mais adequada, pois evita a padronização das medidas a serem adotadas – as quais devem ser definidas de acordo com a realidade vivida em cada escola –, além de contornar o risco de tipificar condutas já tratadas no arcabouço jurídico competente, de forma mais genérica.
Diante da gravidade do problema, estamos certos de contar com o apoio do Congresso Nacional para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões,
Senador GIM ARGELLO
LEGISLAÇÃO CITADA
LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
Vide Adin 3324-7, de 2005
Vide Decreto nº 3.860, de 2001
Vide Lei nº 12.061, de 2009
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
Da Educação
Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
TÍTULO II
Dos Princípios e Fins da Educação Nacional
..........
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; (Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009) VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.(Incluído pela Lei nº 10.287, de 2001)
...............................
Brasília, 20 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1996
(À Comissão de Educação, Cultura e Esporte, em decisão terminativa)
Publicado no DSF, em 1º/09/2010.
Secretaria Especial de Editoração e Publicações do Senado Federal – Brasília-DF
OS: 14583/2010

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