domingo, 10 de abril de 2011

Projeto de Lei contra o Bullying da Deputada Sueli Vidigal - PDT/ES

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Projeto de Lei nº /2010
(Da Sra. Sueli Vidigal – PDT/ES)
Dispõe sobre o desenvolvimento de política “antibullying” por instituições de ensino e de educação infantil, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º As instituições de ensino e de educação infantil pública estadual ou privada, com ou sem fins lucrativos, desenvolverão política “antibullying”, nos termos desta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se “bullying” qualquer prática de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, entre pares, que ocorra sem motivação evidente, praticada por um indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir fisicamente, isolar, humilhar, ou ambos, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
§ 1º Constituem práticas de “bullying”, sempre que repetidas:
I – ameaças e agressões físicas como bater, socar, chutar, agarrar, empurrar;
II – submissão de outro, pela força, à condição humilhante;
III – furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens alheios;
IV – extorsão e obtenção forçada de favores sexuais;
V – insultos ou atribuições de apelidos vergonhosos ou humilhantes;
VI – comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto às diferentes econômico-sociais, físicas, culturais, políticas, morais, religiosos, entre outras;
VII – exclusão ou isolamento proposital de outro, pela intriga e disseminação de boatos ou de informações que deponham contra a honra e a boa imagem das pessoas; e
VIII – envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de computador, celular ou assemelhado, bem como sua postagem em “blogs” ou “sites”, cujo conteúdo resulte em sofrimento psicológico a outrem.
§ 2º O descrito no inc. VIII do § 1º deste artigo também é conhecido como “cyberbullying”.
Art. 3º No âmbito de cada instituição a que se refere a esta Lei, a política “antibullying” terá como objetivos:
I – reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições de que trata esta Lei e melhorar o desempenho escolar;
II – promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito aos demais;
III – disseminar conhecimento sobre o fenômeno “bullying” nos meios de comunicação e nas instituições de que trata esta Lei, entre os responsáveis legais pelas crianças e adolescentes nela matriculados;
IV – identificar concretamente, em cada instituição de que trata esta Lei, a incidência e a natureza das práticas de “bullying”;
V – desenvolver planos locais para a prevenção e o combate às práticas de “bullying” nas instituições de que trata esta Lei;
VI – capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o diagnóstico do “bullying” e para o desenvolvimento de abordagens específicas de caráter preventivo;
VII – orientar as vítimas de “bullying” e seus familiares, oferecendo-lhes os necessários apoios técnicos e psicológicos, de modo a garantir a recuperação da autoestima das vítimas e a minimização dos eventuais prejuízos em seu desenvolvimento escolar;
VIII – orientar os agressores e seus familiares, a partir de levantamentos específicos, caso a caso, sobre os valores, as condições e as experiências prévias – dentro e fora das instituições de que trata esta Lei – correlacionadas à prática do “bullying”, de modo a conscientizá-los a respeito das conseqüências de seus atos e a garantir o compromisso dos agressores com um convívio respeitoso e solidário de solidário com seus
pares;
IX – evitar tanto quanto possível a punição dos agressores, privilegiando mecanismos alternativos como, por exemplo, os “círculos restaurativos”, a fim de promover sua efetiva responsabilização e mudança de comportamento;
X – envolver as famílias no processo de percepção, acompanhamento e formulação de soluções concretas; e
XI – incluir no regimento a política “antibullying” adequada ao âmbito de cada instituição.
Art. 4º - As instituições a que se refere esta Lei manterão histórico próprio das ocorrências de “bullying” em suas dependências, devidamente atualizado.
Parágrafo único. As ocorrências registradas deverão ser descritas em relatórios detalhados, contendo as providências tomadas em cada caso e os resultados alcançados, que deverão ser enviados periodicamente à Secretaria Estadual de Educação.
Art. 5º - Para fins de incentivo à política “antibullying”, o Estado poderá contar com o apoio da sociedade civil e especialistas no tema ou entidade, realizando:
I – seminários, palestras, debates;
II – a orientação aos pais, alunos e professores com cartilhas;
III – usar evidências científicas disponíveis na literatura especializada e nas experiências exitosas desenvolvidas em outros países.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.
Art. 7º - Na regulamentação desta Lei, serão estabelecidas as ações a serem desenvolvidas e os prazos a serem observados para a execução da política “antibullying”.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Bullying, problema que tem preocupado país, professores, alunos e toda população de crianças, adolescentes e jovens que foram ou são vítimas em potencial deste fenômeno, que tem assolado, especialmente o ambiente escolar. O Poder Público, através desta Casa Legislativa, toma a iniciativa de integrar-se aos movimentos que procuram erradicar ou minimizar essa prática de violência entre alunos da rede pública e privada.
A expressão “BULLYING” origina-se no idioma inglês, derivando de “bully”, ou seja, valentão, brigão, arruaceiro, sem similar em nossa língua pátria. Sua definição, no contexto da presente proposição, se evidencia pelo desejo consciente e deliberado que um indivíduo ou grupo tem em maltratar, reiteradamente, outra pessoa ou colocá-la sob permanente tensão, impondo-lhe sofrimento físico ou psicológico.
Na análise do fenômeno encontram-se teses que convergem para a necessidade de intervenção do Estado frente ao crescimento do número de ocorrências desse grave problema que atinge a nossa sociedade. O Bullying afeta estudantes, pais e professores do mundo inteiro, não estando restrito ao tipo de instituição primária ou secundária, pública ou privada, rural ou urbana.
Com a internet, o Bullying ganha espaço também nas comunidades virtuais aumentando ainda mais o transtorno das vítimas, já que no ambiente virtual os autores da agressão podem manter suas identidades no anonimato. Segundo o Dr. Augusto Pedra, Presidente do Centro Multidisciplinar de Estudos e Orientação sobre Bullying Escolar, trata-se de uma epidemia psico-social e pode ter consequências graves.
O que, à primeira vista, pode parecer um simples apelido inofensivo pode afetar emocional e fisicamente o alvo da ofensa. Crianças e adolescentes que sofrem humilhações racistas, difamatórias ou separatistas podem ter queda no rendimento escolar, somatizar o sofrimento em doenças psicossomáticas e sofrer de algum tipo de trauma que influencie traços da personalidade. Observa-se também uma mudança de comportamento. As vítimas ficam isoladas, se tornam agressivas e reclamam de alguma dor física justamente na hora de ir para escola, detalha Augusto Pedra.
Além, disso, muitas crianças, vítimas desse mal, desenvolvem medo, pânico, depressão, distúrbios psicossomáticos e geralmente evitam retornar à escola. A fobia escolar geralmente tem como causa algum tipo dessa violência. Outras crianças que sofrem Bullying, dependendo das características de sua personalidade e das relações com os meios onde vivem, em especial entre suas famílias, poderão não superar totalmente os traumas sofridos na escola.
Crescendo com sentimentos negativos e com baixa auto-estima, apresentando sérios problemas de relacionamento no futuro. Assumindo um comportamento agressivo, vindo a praticar o Bullying no ambiente sócio-ocupacional adulto e em casos extremos tentam ou cometem o suicídio.
Nesse contexto, surge a presente proposta para atuar no combate e erradicação deste mal, que aflige epidemicamente as comunidades de crianças e jovens escolares e acima de tudo, conscientizar a sociedade desse grave e atual problema.
Sala das Sessões, 09 de junho de 2010.
SUELI VIDIGAL
Deputada Federal – PDT/ES

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